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Marcus Fernandes Filho, Advogado
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Marcus Fernandes Filho, Advogado
Marcus Fernandes Filho
Comentário · há 9 anos
Boa tarde, com a devida vênia, ao ler a Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, estabelece o seguinte:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

Desse modo, não consigo compreender o porquê de alguns sites e artigos, como o apresentado pelo Sr. Paulo Abreu, consideram o aumento na seguinte progressão:
*Período -> Mulher / Homem

Até dez/2016 -> 85 / 95

De jan/2017 a dez/18 -> 86 / 96

De jan/2019 a dez/19 -> 87 / 97

De jan/2020 a dez/20 -> 88 / 98

De jan/2021 a dez/21 -> 89 / 99

De jan/2022 em diante -> 90 / 100
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